Secretaria de Comunicação/TCE-MT
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio da Secretaria-Geral da Presidência (Segepres), elaborou estudo técnico a fim de orientar Estado e municípios sobre o indispensável e obrigatório reconhecimento, mensuração e evidenciação contábil dos seus bens móveis e imóveis, a partir de 1° de janeiro deste ano. O intuito do estudo é oferecer conhecimento sobre deveres, responsabilidades e prazos impostos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a agentes públicos envolvidos no processo que busca garantir a fiel escrituração e registro contábil dos bens móveis e imóveis das administrações públicas estadual e municipais. Acontece que, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) atribuiu à Secretaria do Tesouro Nacional o papel de consolidador das contas públicas nacionais e normatizador das regras gerais dessa consolidação. Assim, de modo alinhado às orientações do Ministério da Fazenda no sentido de convergir para padrões contábeis internacionais, a STN edita regularmente o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), de observância obrigatória para todos os Entes da Federação. Esse contexto de modernização do marco conceitual-normativo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), aponta o estudo, fez com que as práticas contábeis do setor público fossem revistas: antes dedicada sobretudo ao controle dos registros da gestão orçamentária, a contabilidade passou também a ser utilizada para o adequado controle do patrimônio. Sendo assim, dando sequência às reformas contábeis, a STN editou, no âmbito da Portaria STN 548/2015, o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), cujo objetivo foi estabelecer prazos para consolidação das contas públicas e validação de dados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi). Segundo o estudo elaborado pelo TCE-MT, passou a vigorar em 1º de janeiro deste ano a obrigação de que Estados e Municípios passem a registrar contabilmente bens móveis e imóveis, respectivas depreciação ou exaustão e respectivas reavaliação ou redução ao valor recuperável dos ativos (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura). "Vale alertar que, a teor do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Portaria STN548/2015, o Tesouro Nacional poderá não dar quitação à obrigação prevista para Estados e municípios no §1º do art. 51 da LRF (envio de documentação contábil para consolidação nacional), caso as contas sejam encaminhadas em descumprimento às regras de contabilização", diz trecho do documento. O estudo técnico 5/2021 foi elaborado pelo secretário-geral da Presidência, Flávio de Souza Vieira, e pelo auditor público externo, Vitor Gonçalves Pinho.
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